APLICAÇÃO DA NR-17 E DOS PRINCÍPIOS ERGONÔMICOS NO TRABALHO REMOTO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Palavras-chave:
Ergonomia;, Acidente de trabalho;, NR17;, Responsabilidade;, Teletrabalho;Resumo
Este trabalho tem o objetivo de explorar a responsabilização do empregador em questões relacionadas a ergonomia, em especial os acidentes de trabalho, de empregado, em regime de teletrabalho, na modalidade de home office. A primeira parte do artigo consiste na apresentação de noções essenciais sobre o teletrabalho, detalhando as características do que pode ser entendido como home office. Em seguida, é explorada a responsabilidade do empregador em casos de acidentes de trabalho sofridos por seus empregados, em específico os acidentes ergonômicos relacionados a Norma regulamentadora nº 17, realizando um paralelo com os que se encontram na modalidade de home office, por meio da busca de artigos e outros trabalhos relacionados ao tema. Por fim, conclui-se que, por mais que a legislação seja escassa sobre o questionamento inicial, o empregador, após uma devida análise do caso concreto, pode sim, ser responsabilizado se o seu empregado, em regime de teletrabalho, na modalidade de home office, sofrer um acidente no exercício da sua atividade laboral.
Downloads
Referências
AZAMBUJA, A.; OLYNTHO, C.; MENDES, R.; NETO, R.; RICART, S.; LUGÃO, S. Guia de Ergonomia (volume 02): Orientações ao usuário para o posto de trabalho com computador. 2015.
BRASIL. NR17 - Ergonomia. Ministério do Trabalho e Previdência, 2022.
DEON, P. H. Dicas de ergonomia proporcionam conforto e saúde no home office. PUCRS, 2020.
IEA et al. Definição internacional de ergonomia. Revista Ação Ergonômica, v. 1, n. 3, 2011.
MATIAS-PEREIRA, J. Manual de Metodologia da Pesquisa Científica. 4.ed. São Paulo: Editora Atlas ltda, 2019.
MESQUITA, D. F.; SOARES, M. I. Ergonomia na era do teletrabalho: impactos para a saúde e segurança do trabalho. UNILAVRAS. 2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Secretaria de Trabalho. Relatório Final - Teletrabalho: Grupo de Trabalho constituído pela Portaria STRAB nº 19.820. Brasília, DF: STRAB, 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). Procuradoria Geral do Trabalho. Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID-19 e do GT Nanotecnologia/2020: Nota Técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho para a proteção da saúde e demais direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores em trabalho remoto ou home office. Brasília, DF: [MPT], 10/11 set. 2020.
PACHECO, F. L. A fiscalização do ambiente laboral do teletrabalhador. Direito Trabalhista, Instituto Trabalho em Debate. 22 agosto de 2020.
PRIMO, R. Ergonomia. 1.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. LEGALE EDUCACIONAL. Responsabilidades no Teletrabalho: Direitos pela CLT. [S.l.]: Legale Educacional, 03 ago. 2025.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Revista de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito da Seguridade Social

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.






